O direito real de habitação, garantido pelo artigo 1.831 do Código Civil, concede ao cônjuge sobrevivente a possibilidade de continuar residindo no imóvel que era o lar da família, sem necessidade de pagar aluguel aos herdeiros ou de alienar o imóvel para a partilha, desde que este seja o único bem residencial deixado pelo falecido. Esse direito é vitalício, ou seja, pode ser exercido até o falecimento do beneficiário, salvo se este contrair novo casamento ou união estável, conforme determina a Lei 9.278/96.

Entretanto, em uma recente decisão no Recurso Especial nº 2.151.939, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou um entendimento inovador. A intenção da norma é proteger o direito à moradia, consagrado constitucionalmente, e preservar o ambiente familiar. Contudo, o STJ pontuou que, apesar de ser uma regra, o direito real de habitação não é absoluto, podendo ser flexibilizado em circunstâncias excepcionais, especialmente quando sua manutenção resulta em desproporcional prejuízo aos herdeiros ou quando a situação financeira do cônjuge sobrevivente já não justifica tal proteção.

No caso em questão, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) havia concedido à viúva o direito de continuar residindo no imóvel familiar, mesmo ela sendo beneficiária de uma pensão vitalícia substancial, que lhe proporcionava condições financeiras confortáveis, incluindo a possibilidade de arcar com moradia fora do imóvel. Enquanto isso, os herdeiros, que detinham a nua-propriedade do imóvel, estavam em situação desfavorável, residindo em imóveis alugados.

Diante desse cenário, o STJ decidiu afastar o direito de habitação da viúva, priorizando os herdeiros, que estavam sendo prejudicados. Essa decisão, embora relevante, deve ser vista como uma exceção, não uma regra. A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, destacou que o direito real de habitação continua sendo a regra geral, mas pode ser afastado quando, cumulativamente, estiverem presentes: (a) prejuízos significativos aos herdeiros e (b) ausência de necessidade financeira ou pessoal do cônjuge sobrevivente para justificar a manutenção dessa proteção.

Essa decisão ressalta a importância de uma avaliação cuidadosa e individualizada de cada caso, equilibrando o direito do cônjuge sobrevivente à moradia com os direitos patrimoniais dos herdeiros, conforme as circunstâncias específicas.

Fonte: Consultor Jurídico.

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