Bloqueio de CNH e cartões de crédito de devedor foi pauta de recente julgamento no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Por não haver indícios de que os devedores tenham ocultado bens ou um padrão de vida que revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, a SDI-2 do TST concedeu mandado de segurança para retirar medidas coercitivas como bloqueio de cartão de crédito.

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Bloqueio de CNH e cartões de crédito de devedor sofre limitações no TST

Bloqueio de CNH e cartões de crédito de devedor

O relator é o ministro Douglas Alencar Rodrigues, cujo voto foi seguido por unanimidade. Em fevereiro, o STF validou a possibilidade de se aplicar medidas como apreensão de CNH ou passaporte para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Detalhes do processo no TST

No processo julgado, os ministros reafirmaram que o CPC consagra a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, as quais são oportunas, adequadas e proporcionais especialmente nas situações em que há indícios de que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial.

Tramitação do processo

No caso julgado, o juízo de 1º grau determinou Bloqueio de CNH e cartões de crédito de devedor. No TRT, após os devedores argumentarem que precisavam do documento para trabalhar, foi concedida parcialmente a segurança, afastando a suspensão de CNH. Mas, após MS impetrado no TST, os ministros observaram que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta.

Bloqueio de CNH e cartões de crédito de devedor: o que disse o relator

Segundo o ministro, observou-se que a ordem de bloqueio dos cartões de crédito foi emanada na mesma decisão em que instaurada a fase de cumprimento de sentença, sem nem sequer antes se tentar as medidas executivas tradicionais.

“Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo dos Impetrantes a determinação de bloqueio do uso de cartões de crédito, ensejando a concessão integral da segurança.”

ministro Douglas Alencar Rodrigues

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