A 6ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o vínculo empregatício entre um assessor técnico da Seleção Brasileira de Futebol e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) pelo período de 1977 a 2008. Este assessor desempenhou um papel fundamental ao participar de todas as Copas do Mundo e Copas América entre 1989 e 2004, evidenciando que os serviços prestados eram contínuos e não eventuais.
Funções e responsabilidades do assessor técnico
O analista de futebol relatou que, em sua função como observador para a Seleção Brasileira, era responsável por assistir a jogos de clubes e seleções, principalmente no exterior, além de acompanhar diversas partidas pela televisão. Ele elaborava relatórios detalhados sobre os possíveis adversários e jogadores que poderiam ser convocados, documentos estes que eram enviados diretamente ao técnico da Seleção. Além disso, ele integrava a delegação da CBF em competições internacionais.
Remuneração e reconhecimento do vínculo
Segundo o assessor, sua remuneração era paga mensalmente, com uma média salarial de R$ 20 mil, além de prêmios por classificações e títulos. Ele buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego por todo o período, argumentando que nunca teve seu registro formalizado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), embora estivesse nos registros funcionais da CBF.
Defesa da CBF
A CBF alegou que a prestação de serviços era eventual e sem subordinação habitual, destacando que, até 1989, o assessor era militar da Marinha do Brasil, uma carreira teoricamente incompatível com atividades externas. Contudo, a 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou essa alegação, ressaltando que a Marinha havia autorizado o serviço à CBF por meio de um ofício oficial.
Decisões da Justiça do Trabalho
O juízo de primeiro grau não reconheceu o vínculo empregatício, considerando a falta de subordinação e habitualidade, e mencionou uma reportagem em que o analista afirmava trabalhar por hobby. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) reverteu essa decisão, destacando a impossibilidade de um trabalho remunerado ser considerado um hobby, especialmente com pagamentos mensais regulares.
Jurisprudência e decisão final do TST
O relator do recurso de revista da CBF, desembargador José Pedro de Camargo, explicou que não seria possível reavaliar as provas nesta fase recursal, conforme a Súmula 126 do TST. Ele também mencionou a jurisprudência do TST, que admite a possibilidade de militares exercerem atividades paralelas com vínculo empregatício, desde que cumpridos os requisitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme a Súmula 386.
Habitualidade e subordinação nas relações de trabalho
O reconhecimento do vínculo empregatício pelo TST reforça a importância de considerar a habitualidade e subordinação nas relações de trabalho, independentemente da natureza específica do cargo ou da condição militar do trabalhador. Este caso exemplifica a complexidade das relações de trabalho e a necessidade de uma análise criteriosa das condições laborais.
Fonte: Portal Migalhas.