A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que condena a empresa varejista Lojas CEM, localizada em Várzea Paulista/SP, a conceder um adicional salarial de 5% a uma auxiliar de limpeza. A decisão foi fundamentada na obrigação imposta à funcionária de começar a trabalhar antes do horário estipulado em seu contrato, para monitorar a abertura da loja.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar de limpeza relatou que era obrigada a iniciar suas atividades às 6h40, embora só pudesse registrar sua entrada oficial no ponto a partir das 7h. A funcionária precisava estar na esquina da loja antes da chegada do gerente, para observar o movimento e garantir a segurança na abertura do estabelecimento.

O empregador justificava essa prática como uma medida de segurança contra possíveis sequestros ou assaltos, obrigando a funcionária a assumir funções de vigilância, além de suas atividades normais. Com base nisso, a trabalhadora reivindicou o pagamento de horas extras e um adicional por acúmulo de funções.

A Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista/SP, em primeira instância, reconheceu o direito às horas extras, estabelecendo que a jornada da funcionária começava às 6h40. Contudo, não se pronunciou sobre o adicional por acúmulo de funções. O caso foi então encaminhado ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, que decidiu que as tarefas de segurança não eram compatíveis com as funções descritas no contrato da auxiliar de limpeza.

Diante disso, o TRT condenou a empresa ao pagamento de um adicional de 5% sobre o salário base da trabalhadora, aplicável também a outras verbas salariais. Insatisfeita, a Lojas CEM recorreu ao TST contra a decisão do TRT da 15ª Região.

A relatora do caso no TST, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, destacou que a responsabilidade pela abertura da loja era do gerente, mas essa função foi indevidamente atribuída à auxiliar de limpeza. Para a relatora, a transferência dessa responsabilidade obrigou a funcionária a iniciar sua jornada antes do previsto, expondo-a a riscos de segurança.

Essa decisão do TST reforça a importância de respeitar os limites das funções contratuais e a responsabilidade das empresas em garantir condições adequadas de trabalho aos seus empregados.

Fonte: Portal Migalhas.

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