No recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 6ª turma manteve uma condenação por tráfico de drogas, mesmo sem a apreensão direta da substância ilícita em posse do réu. Essa decisão, destacada pelo Ministro Schietti, relator do caso, reforça uma importante jurisprudência da corte, sublinhando que a estrutura do tráfico possui vários papéis, e nem todos os agentes têm contato direto com a droga.
O cerne da decisão baseia-se na compreensão de que a responsabilidade por atos de tráfico não se restringe apenas aos indivíduos que são flagrados com a droga em mãos. Conforme afirmou o Ministro Schietti em seu voto, “é suficiente que se evidencie o liame subjetivo do agente com a prática do crime”. Em outras palavras, basta que haja uma conexão entre o réu e a atividade criminosa para que ele seja responsabilizado, mesmo que não tenha tido contato direto com a droga.
Esse entendimento é fundamental para a efetivação da justiça no combate ao tráfico de entorpecentes. Como ressaltou o Ministro, punir apenas os indivíduos flagrados com a droga em posse seria deixar de responsabilizar os principais operadores do tráfico, os chamados ‘chefes’ das organizações criminosas, que muitas vezes não têm contato direto com a substância ilícita, mas coordenam toda a cadeia de distribuição e comercialização.
A decisão do STJ vem ao encontro de uma preocupação constante com a eficácia das medidas de combate ao tráfico de drogas. Ao reconhecer que todos os envolvidos na cadeia de tráfico, mesmo aqueles sem contato direto com a substância, devem ser responsabilizados legalmente, o tribunal reforça seu compromisso com a busca pela verdadeira justiça.
Por fim, a manutenção da condenação pelo STJ, mesmo sem a apreensão direta da droga em posse do réu, demonstra a importância de uma abordagem abrangente e coerente no enfrentamento desse grave problema social. É preciso ir além do óbvio e compreender as complexidades e nuances envolvidas no crime de tráfico de drogas, garantindo que todos os responsáveis sejam devidamente responsabilizados perante a lei.
Fonte: Migalhas
Processo: AREsp 2.324.545