Recentemente, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve uma decisão que negou o pedido de uma mulher contra uma operadora de plano de saúde. A paciente buscava indenização por danos morais e multa pelo descumprimento de uma liminar que determinava a disponibilização de tratamento médico domiciliar (home care) ao seu esposo no prazo de 24 horas. No entanto, o tribunal entendeu que a operadora não havia agido em desacordo com a ordem judicial.

    No caso, uma liminar previa a oferta de home care ao paciente, e a autora alegou que o plano descumpriu a decisão, agindo de má-fé. Ela solicitou o pagamento de multa e indenização por danos morais. No entanto, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que, de acordo com o Código de Processo Civil, a aplicação de multa só é cabível quando há comprovação de descumprimento da ordem judicial, o que não foi constatado nos autos.

    Além disso, o magistrado pontuou que o estado de saúde do paciente não exigia urgência para a internação domiciliar, conforme descrito na solicitação médica. Outro fator importante foi o fato de o beneficiário ter sido devidamente internado antes da implementação do tratamento home care, o que reforçou que o plano de saúde cumpriu suas obrigações e assegurou o atendimento adequado.

    Essa decisão reforça a importância de se analisar cuidadosamente os detalhes de cada caso antes de imputar responsabilidade a operadoras de planos de saúde. Embora os prazos e obrigações sejam fundamentais para garantir a assistência de qualidade, é preciso comprovar que houve violação clara das normas para que multas e indenizações sejam aplicadas.

    Fonte: Portal TRF1.

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