Quando a defesa contesta a alegação de tentativa de fuga feita pela polícia, cabe ao órgão acusador a responsabilidade de comprovar o fato. Em situações onde há incerteza, o benefício da dúvida deve ser concedido ao réu. Essa foi a conclusão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, de ofício, concedeu um Habeas Corpus para absolver um homem condenado por tráfico de drogas após uma abordagem policial.
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, considerou que a ação policial não apresentou justificativas suficientes para fundamentar suspeitas. A busca pessoal foi realizada com base na atitude suspeita do réu, que teria acelerado o passo e corrido ao notar a presença dos agentes. No entanto, o acusado contestou a versão apresentada pelos policiais.
“A busca foi realizada exclusivamente com base em intuições e impressões subjetivas, sem demonstração concreta e palpável, o que não é seguro para sustentar uma condenação”, ressaltou o ministro.
Por outro lado, o ministro Og Fernandes, que retornou à 6ª Turma na última terça-feira (27/8), apresentou um voto divergente. Baseando-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), ele afirmou que a situação descrita se encaixaria perfeitamente no conceito de razões fundadas: uma ronda policial avistou dois indivíduos, um deles acelerou o passo e o outro correu antes de ser detido.
Contudo, prevaleceu o entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior, que reforçou a jurisprudência da 6ª Turma ao afirmar que, quando há contestação da defesa sobre a alegada fuga, é dever do órgão acusador comprovar a alegação.
“Essa comprovação não ocorreu neste caso. Hoje em dia, as autoridades policiais dispõem de câmeras corporais que podem registrar e resolver qualquer dúvida quanto a esse tipo de situação”, observou o relator.
O voto do ministro foi acompanhado pelos ministros Rogerio Schietti, Antonio Saldanha Palheiro e pelo desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo.
Fonte: Consultor Jurídico