A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou que um ex-marido deverá pagar à sua ex-esposa uma compensação financeira pelo uso exclusivo de um imóvel, até que este seja vendido como parte da divisão de bens. O valor mensal a ser pago corresponde à metade de um aluguel estimado para a propriedade.
Devido à natureza sigilosa do processo, os nomes das partes envolvidas e o número do processo não foram divulgados, respeitando a privacidade e a dignidade das partes. O julgamento foi conduzido pelo desembargador Ruy Trezena Patu, relator do agravo de instrumento, com decisão proferida em 17 de setembro. A Segunda Câmara Cível, por unanimidade, acolheu o pedido da ex-esposa, revertendo a decisão anterior da Comarca de Camaragibe, que havia negado o pedido de pagamento parcial do aluguel pelo uso exclusivo do imóvel. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Alberto Nogueira Virgínio e Haroldo Carneiro Leão Sobrinho.
Nos autos do processo, a ex-esposa detalhou que o casal havia se casado sob o regime de comunhão parcial de bens. Após a separação, ela se mudou para um imóvel alugado, enquanto o ex-marido permaneceu na antiga residência de forma exclusiva. O imóvel, conforme comprovado, foi adquirido por meio de esforço conjunto durante o matrimônio.
Ao analisar o caso, o relator destacou que, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ex-cônjuge que permanece no imóvel comum deve pagar aluguel proporcional à outra parte. “De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, é assegurado a um dos ex-cônjuges o direito de exigir indenização, referente à metade do aluguel presumido, quando o outro estiver na posse exclusiva do imóvel, ainda que a partilha não tenha sido finalizada. Assim, o recurso é concedido para determinar o pagamento do aluguel até que o bem seja vendido, com valores reajustados anualmente pelo IGP-M”, concluiu o desembargador Ruy Patu.
Fonte: Portal Tribunal de Justiça de Pernambuco.