Quando um dos parceiros de uma união estável falece, o sobrevivente só é reconhecido como herdeiro caso a união tenha permanecido vigente até o momento do falecimento. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso especial interposto por uma mulher que buscava ser reconhecida como herdeira do ex-companheiro falecido.

    Os dois mantiveram um relacionamento que acabou sendo rompido. Os conflitos entre eles resultaram na abertura de uma ação de dissolução da união estável, com pedido de partilha de bens e pensão alimentícia, além de uma medida protetiva em razão de violência doméstica.

    De acordo com o acórdão, o desenrolar desses acontecimentos culminou no suicídio do homem. A ex-companheira, então, tentou se habilitar nos autos do inventário para reivindicar a divisão dos bens como herdeira, mas teve o pedido negado nas instâncias inferiores. Ao recorrer ao STJ, ela argumentou que, no momento do falecimento do ex-companheiro, não havia sentença definitiva de dissolução da união estável, nem separação de fato por um período superior a dois anos.

    Fim da Relação

    O ministro Moura Ribeiro, relator do caso, esclareceu que a união estável não exige formalidades para sua constituição, podendo ser encerrada por simples acordo entre as partes ou pela vontade unilateral de um dos conviventes.

    Esse tratamento difere do dado ao casamento, cujas formalidades têm repercussões também na partilha de bens. Para que uma pessoa seja reconhecida como herdeira no âmbito de um casamento, é necessário comprovar a regularidade formal do matrimônio no momento da abertura da sucessão.

    “Assim, para que o companheiro sobrevivente seja considerado herdeiro, a união estável deve permanecer até o falecimento do outro parceiro, ou seja, não pode ter ocorrido a ruptura da vida em comum entre os conviventes”, afirmou o relator.

    No caso analisado, a convivência já havia sido interrompida, uma vez que a autora do recurso havia ingressado com ação de dissolução da união estável, além de ter obtido medida protetiva com base na Lei Maria da Penha.

    Para o ministro Moura Ribeiro, a dissolução da união estável não depende do resultado da ação judicial, pois o objetivo desta é a partilha dos bens adquiridos durante a relação e o pagamento de pensão alimentícia.

    “A ação de reconhecimento e dissolução de união estável tem caráter meramente declaratório, sendo seu propósito solicitar ao juiz que declare, por meio de sentença, o período de convivência entre as partes para que sejam verificados os efeitos jurídicos correspondentes”, concluiu o ministro.

    Fonte: Consulto Jurídico.

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