No cenário jurídico brasileiro, uma decisão recente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) levantou discussões acaloradas entre especialistas em Direito Constitucional e Trabalhista. A controvérsia gira em torno da possibilidade de o juiz, sem necessidade de fundamentação, dispensar o depoimento do autor da ação trabalhista a pedido do empregador. Segundo os especialistas, essa decisão afronta diretamente o princípio constitucional da ampla defesa.

    No caso em questão, uma professora e coordenadora do curso de Psicologia de uma universidade entrou com uma reclamação trabalhista após sua demissão, alegando direito à estabilidade por ser dirigente sindical. O juízo de primeira instância decidiu a favor da professora, ordenando sua reintegração. No entanto, a universidade recorreu, argumentando que seu pedido para que a professora prestasse depoimento foi indevidamente negado. A questão chegou ao TST, onde a SDI-1 manteve a decisão inicial, fundamentada no artigo 848 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite ao juiz decidir sobre a oitiva das partes.

    Especialistas como Lenio Streck, renomado advogado e parecerista, criticaram severamente a decisão, destacando que ela contraria a Constituição Federal e o Código de Processo Civil (CPC). Streck apontou que o artigo 385 do CPC garante às partes o direito de requerer o depoimento pessoal da outra parte, e questionou a lógica do TST ao considerar esse dispositivo inaplicável ao Direito do Trabalho. Para ele, a decisão fere o direito à ampla defesa e ao contraditório, pilares do processo justo.

    Outro especialista, Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho, reforçou essa visão, argumentando que o artigo 848 da CLT não pode ser utilizado para limitar o direito constitucional à prova. Segundo Calcini, a decisão do TST desrespeita os princípios basilares do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, todos garantidos pela Constituição.

    A decisão também foi criticada por Rafael Fazzi, advogado do escritório Andersen Ballão Advocacia, que lembrou que os princípios da ampla defesa e do contraditório são cláusulas pétreas da Constituição. Fazzi destacou que, embora o CPC seja uma fonte subsidiária à CLT, as normas constitucionais devem sempre prevalecer.

    Gabriel Henrique Santoro, do escritório Juveniz Jr Rolim e Ferraz Advogados, salientou que a prova testemunhal, incluindo o depoimento das partes, é essencial em muitos casos trabalhistas. Ele afirmou que o indeferimento de tal depoimento pode cercear a defesa, especialmente quando se busca a confissão da outra parte.

    Moisés Campelo, integrante da banca Serur Advogados, viu a decisão como uma concessão de poderes quase absolutos ao juiz trabalhista, o que pode resultar em arbitrariedades, violando a Constituição. Já o professor Marco Antonio dos Anjos, da Universidade Presbiteriana Mackenzie, defendeu que o contato direto do juiz com as partes envolvidas no litígio é fundamental para a correta condução do processo.

    Por fim, Gustavo Rodrigues Valles, sócio do escritório ARFM, argumentou que a justificativa de economia processual para negar a oitiva das partes é falha, pois acaba prolongando os processos, que muitas vezes retornam à primeira instância para realização de audiências.

    Essa decisão do TST, que dispensou a oitiva da parte autora, continua a gerar debates sobre os limites do poder discricionário do juiz e a proteção dos direitos constitucionais das partes envolvidas. A comunidade jurídica segue atenta aos desdobramentos e às implicações dessa polêmica decisão.

    Fonte: Consultor Jurídico

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