Uma recente decisão judicial determinou a indenização de uma artesã em R$ 3 mil por danos morais, após um internauta ter reproduzido imagens de seu trabalho sem autorização em uma rede social e em seu site de vendas. Além disso, o réu foi obrigado a creditar a autoria das peças divulgadas, sob pena de multa de R$ 3 mil.

    A artesã, que cria pinturas manuais e mandalas, relatou que fotos de uma de suas peças foram utilizadas sem permissão e sem o devido reconhecimento de autoria. Ela tentou contato com o internauta, que prometeu retirar a imagem da página, mas não cumpriu com o combinado até o ajuizamento da ação.

    Em maio de 2021, a artista buscou judicialmente a remoção da obra do site do réu, a indenização por danos morais e a divulgação de que ela era a autora da arte.

    O réu argumentou que a artesã não tinha registro da obra e que a imagem foi usada por um designer que acreditava ser de domínio público. Ele também negou ter lucrado com as reproduções e afirmou que encerrou suas atividades de vendas em julho de 2021.

    O juiz da 2ª Vara Cível e da Infância e Juventude de Januária, no Norte de Minas, considerou comprovado o dano moral. Segundo o magistrado, a artesã provou ser a autora das peças e das fotos publicadas pelo internauta, e a lei de direitos autorais assegura ao criador todos os direitos morais e patrimoniais sobre sua obra, independentemente de registro.

    “Além disso, o próprio requerido admitiu que utilizou indevidamente o trabalho artístico da requerente”, afirmou o juiz. Ele destacou que a violação dos direitos autorais dispensa a demonstração de prejuízo, e que o dano moral decorre da simples usurpação da produção intelectual da autora.

    O internauta recorreu, alegando que a artesã não comprovou ser a titular da imagem utilizada e que a retirada do conteúdo ocorreu rapidamente. No entanto, a 17ª Câmara Cível do TJ/MG manteve integralmente a sentença. Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira acompanharam o voto do relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira.

    O relator afirmou que não havia dúvida de que a artista era a criadora das obras, que elas foram usadas sem autorização e que algumas imagens exibiam a própria artesã. Segundo ele, o dano moral foi causado pelo simples uso não autorizado da obra.

    O número do processo foi omitido pelo tribunal.

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